Advogado Especialista em Testamento
O Escritório Daniel César tem muitos anos de experiência comprovada em confecção, revogação e contestação de Testamentos
Daniel César é advogado especialista em direito familiar, apta a conduzir a realização, extinção e ações de reconhecimento de união estável.
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O Testamento
O testamento pode ser concebido como ato jurídico por meio do qual qualquer pessoa capaz (maior de 16 anos e dotada de discernimento) e na livre administração e disposição de seus bens, venha instituir herdeiros ou legatários, determinando cláusulas e condições que, via de regra, conferirão destino ao seu patrimônio, no todo ou em parte, para depois de sua morte.
Muito embora na maioria das vezes o testamento verse acerca de questões patrimoniais, é perfeitamente possível que nele sejam elaboradas disposições de cunho estritamente pessoal ou moral, tais como o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, a nomeação de tutor para cuidar de filho menor, a reabilitação do indigno ou a instituição de uma fundação.
A confecção de testamentos não é uma prática usual em nosso país, mas consiste em instrumento jurídico relevante na medida em que através dele, seu autor consegue estabelecer de antemão qual há de ser o exato destino de seus bens (evitando assim desavenças futuras entre os interessados), além do que pode também pontuar questões de cunho não patrimonial, devendo todas essas determinações ser respeitadas após seu falecimento.
Por meio do testamento é possível contemplar algumas pessoas que, a rigor, não teriam direito a receber nada, porque não se encontram na ordem de sucessão prevista por nossa legislação, tais como amigos ou empregados.
Diferentemente do que ocorre em outros países, não se admite no Brasil que sejam deixados bens para animais de estimação.
Entenda tudo sobre o Testamento
O testamento é ato personalíssimo, isto é, privativo do testador, não se concebendo a interferência de terceiros, ainda que se trate de procurador dotado de poderes especiais.
Por constituir ato unipessoal, ele também não pode ser feito em conjunto com outro indivíduo. Ademais, o testamento se perfaz mediante uma única manifestação de vontade (a vontade manifesta de seu autor), pouco importando se haverá ou não aceitação por parte dos eventuais herdeiros ou legatários.
O testamento consiste, por sua natureza, em ato de última vontade, que só produzirá efeitos após a morte do testador, podendo ser revogado ou modificado livremente a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como foi feito, salvo no que se refere ao reconhecimento de filhos e à concessão de perdão ao indigno

Estas duas cláusulas, quando presentes, serão insuscetíveis de revogação.
O testamento é ato solene e formal. Sua elaboração pressupõe o atendimento de inúmeras formalidades essenciais exigidas pela lei, cuja inobservância poderá acarretar em sua nulidade. Busca-se, com todos este cuidados, conferir garantia e certeza de que a vontade do testador prevalecerá.
Há que se atentar para a capacidade do testador, que deve ser aferida no momento em que o testamento é redigido. É imprescindível que, quando da elaboração do testamento, seu autor tenha 16 anos completos (não há necessidade de assistência por parte de seus pais ou responsáveis) e pleno discernimento, pouco importando se depois sobrevier a perda da capacidade. O documento, em tal hipótese, não será invalidado, do mesmo modo que o testamento feito por incapaz não se validará com a superveniência da capacidade.O testamento é ato solene e formal. Sua elaboração pressupõe o atendimento de inúmeras formalidades essenciais exigidas pela lei, cuja inobservância poderá acarretar em sua nulidade. Busca-se, com todos este cuidados, conferir garantia e certeza de que a vontade do testador prevalecerá.
Além de cláusulas gerais, é possível gravar os bens do testamento com cláusulas de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
No que se refere aos beneficiários do testamento, eles tanto podem ser legatários quanto herdeiros.
- No primeiro caso, a sucessão ocorre a título singular, ou seja, o indivíduo, designado como legatário, é contemplado por um bem ou bens específicos que lhe são deixados ou ainda por uma porcentagem deles (Ex.: 50% da casa de praia situada em Maresias; um veículo da marca Honda modelo City; um apartamento no Guarujá e um automóvel VW, modelo Polo).No que se refere aos beneficiários do testamento, eles tanto podem ser legatários quanto herdeiros.
- Já no segundo, a sucessão se dá a título universal, isto é, aos herdeiros é transferida a totalidade do acervo ou uma fração ideal do patrimônio do falecido situado no Brasil, sem que haja individualização dos bens.
É importante ter mente que a liberdade de testar somente será absoluta se o testador não deixar herdeiros necessários, entendidos estes como os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros. Ausentes estes sujeitos, ele poderá elaborar testamento e repartir a totalidade de seu patrimônio da forma como achar mais conveniente.
Existindo, contudo, descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros, a lei resguarda a estes indivíduos o direito à legítima, ou seja, o direito ao recebimento de metade dos bens da herança. Assim, o testador somente poderá dispor livremente, por testamento, da outra metade de seu patrimônio, sendo lícito, inclusive, que o testador prestigie, por exemplo, um filho com quem tem mais afinidade ou um empregado de sua confiança.
A sucessão testamentária coexistirá, então, com a sucessão legítima (decorrente da lei) nas hipóteses em que houver herdeiros necessários ou quando o testamento fizer menção a apenas parte dos bens deixados pelo testado.
E se não houver Testamento?
Todavia, se a pessoa morrer sem deixar testamento, o testamento caducar, for reputado como nulo ou restarem verificados bens não abrangidos pelo testamento, terá ensejo a sucessão legítima, que é deferida seguindo uma ordem de vocação estipulada pelo artigo 1829 Código Civil (que traduz a vontade presumida do autor da herança), qual seja:
- herdam os descendentes, em concorrência com o cônjuge ou sobrevivente (salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação legal de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
- não havendo descendentes, herdam os ascendentes, em concorrência com o cônjuge (independentemente do regime de bens);
- inexistindo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo (em qualquer regime de bens);
- na falta de descendentes, ascendentes ou cônjuges, herdam os colaterais até quarto grau (inclusive estes).
Vale ressaltar que os direitos sucessórios dos companheiros eram previstos pelo artigo 1790 do Código Civil, dispositivo este que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido pacificada a equiparação entre companheiros e cônjuges no que diz respeito a este tema, devendo, também no caso de união estável, ter aplicabilidade o regime do artigo 1829 do mencionado diploma.

sempre que houver menor de 18 anos entre os herdeiros ou o falecido tenha deixado testamento é necessário abrir o inventário via judicial.
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É importante consultar um advogado desde o início para seguir o caminho adequado e não se prejudicar.