Advogado para Especialista em Guarda

O Escritório Daniel César tem muitos anos de experiência comprovada em regulamentação de Guarda

Daniel César é advogado especialista em direito familiar, apta a conduzir a realização, extinção e ações de reconhecimento de união estável.

Estratégia e acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isto, tanto nos divórcios consensuais quanto nos litigiosos, a advogado titular estará presente e conduzirá todos os passos.

Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.

Guarda de Filhos

Com a ruptura do relacionamento entre o casal, surge a necessidade de se regularizar judicialmente a guarda dos filhos comuns menores de 18 anos e não emancipados.

É importante ter em mente que “o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (artigo 1632 do Código Civil).

A lei considera que o ideal é que as próprias partes envolvidas entrem num consenso sobre a guarda, devendo o respectivo acordo (se houver) ser analisado e submetido à homologação do Poder Judiciário, que zelará sempre pelos interesses do menor.

Se isso não for possível, o Código Civil estabelece que o juiz deve decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para desempenhá-la, oportunidade em que a guarda será fixada de modo unilateral (cabendo à mãe, ao pai ou, ainda, a alguém que os substitua).

Obviamente, em alguns casos a guarda compartilhada não se mostra possível por circunstâncias físicas e espaciais, tal como na hipótese de os pais residirem em cidades ou estados distantes ou mesmo em países diferentes.

Se, contudo, o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda nem do pai nem da mãe, pois nenhum deles ostenta condições para exercê-la, a guarda poderá ser deferida a terceira pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, possuindo maiores chances os parentes mais próximos ou pessoas que tenham comprovadamente relações de afinidade e afetividade com o menor.

Vale ressaltar que o juiz analisará cuidadosamente a situação concreta, com equidade, conferindo a guarda àquele que apresentar melhores condições de desempenhá-la, não existindo de antemão preferência sobre qualquer umas das partes.

Além disso, a decisão acerca da guarda não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja uma causa que justifique essa reanálise, afinal de contas preza-se sempre por aquilo que se apresente melhor para o bem-estar e para o crescimento e desenvolvimento pleno e saudável da criança ou do adolescente dentro do convívio familiar.

Possibilidade de conversão de União Estável em casamento

Partindo-se da premissa de que a família constitui a base da sociedade e deve receber especial proteção por parte do Estado, a Constituição Federal de 1988, além de prever expressamente a união estável como entidade familiar, estabeleceu o dever do legislador de facilitar sua conversão em casamento.

Assim, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.278/96, “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”.

Observe-se que o Poder Judiciário é, igualmente, competente para reconhecer essa alteração, uma vez que nossa legislação não determinou a obrigatoriedade de que tal modificação ocorra, necessariamente, somente perante o Cartório de Registro Civil, embora esta seja, sem dúvida alguma, a forma mais simples e rápida de realizá-la.

Entendimento jurídico para união estável

A conversão da união estável em casamento tanto poderá ter ensejo através da via administrativa, como também por meio da via judicial (artigo 1726 do Código Civil).

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Guarda Compartilhada dos Filhos

Segundo dispõe o artigo 1583 do Código Civil, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”.

Na guarda compartilhada, ambos os genitores são responsáveis de maneira integral pela criança ou adolescente tanto em termos financeiros quanto em relação ao afeto, à educação e aos cuidados necessários, devendo o tempo de convivência ser dividido de forma equilibrada entre as partes, possibilitando que os pais possam participar continuamente da rotina do filho.

O fato de a lei estabelecer essa divisão equilibrada não implica que a residência do menor será alterada, passando ele a ter uma rotina confusa e cansativa por dormir o mesmo número de noites em cada uma das casas de seus progenitores.

Este modelo, denominado de “guarda alternada”, não encontra previsão legal em nosso ordenamento, apresentando-se como uma criação doutrinária e jurisprudencial de eficácia questionável, na medida em que prejudica o regular desenvolvimento da criança ou do adolescente, propiciando o surgimento de inseguranças e eventualmente de problemas psicológicos como ansiedade.

Diversamente, a residência do menor, na guarda compartilhada, é fixada num determinado local que melhor atenda aos interesses do filho, para que ele tenha um ponto de referência, e o pai que não detiver a custódia física exercerá o direito de convivência, participando das atividades rotineiras do menor, inclusive durante a semana, de forma mais flexível.

É plenamente possível haver uma ampliação saudável no tempo de convívio com o genitor não residente, intensificando-se o envolvimento e a afetividade, sem se perder, contudo, os referenciais de moradia.

Certo é que é a melhor forma de convívio também será tratada caso a caso, considerando ainda, as especificidades da situação concreta como do filho, a proximidade entre as duas residências, ou seja, a dinâmica familiar como um todo.

No que se refere à necessidade ou não de pagamento de pensão alimentícia nas hipóteses de guarda compartilhada, é preciso ter em mente que as pensões não deixarão de ser fixadas, e não deverão ser reduzidas bruscamente, pois as despesas já estipuladas continuarão a existir independentemente do maior ou menor convívio com os pais. O que pode ocorrer são adequações em razão do novo cenário, justificando-se assim a necessidade de pequenos ajustes a partir do novo arranjo na convivência.

A mera fixação da guarda compartilhada não implica, portanto, desoneração do dever de pagar pensão alimentícia ao filho, afigurando-se como obrigação de ambos, na medida das possibilidades de cada um, contribuir para o sustento da prole.

É fato incontroverso que nossa legislação vem promovendo um maior encorajamento judicial para que a guarda de filhos compartilhada seja aplicada, mas, analisando casos já julgados, verifica-se que ela só é aplicada se for proveitosa aos filhos, especialmente, quando não houver intenso litígio entre os pais.

Essa sistemática, que tem por objetivo a participação conjunta dos genitores nas decisões que envolvem os filhos, pressupõe o convívio respeitoso, harmônico e pacífico entre o ex-casal.

Torna-se importante compreender que as leis do Direito de Família caminham lado a lado com o interesse do menor, sendo certo que ao Poder Judiciário não cabe apenas aplicar mecanicamente a lei, mas sim avaliar e ponderar qual é a melhor decisão que se amolda à situação apresentada. Isto significa que mesmo havendo determinação legal que imponha a guarda compartilhada, os casos serão analisados de forma cuidadosa, um a um, atentando-se para suas particularidades.

Guarda Unilateral dos Filhos

A guarda unilateral, por sua vez, é aquela atribuída a um só dos pais, que residirá com a criança ou adolescente, competindo-lhe exercer as decisões e responsabilidades relacionadas à criação da prole comum, sem precisar necessariamente compartilhá-las.

Ela pressupõe a convivência intervalada do filho com os genitores, de modo que o menor residirá com um dos pais, garantido a lei, ao outro, em contrapartida, o direito de visitação e de supervisão das decisões que digam respeito à criação e educação da criança ou do adolescente, figurando como sua obrigação contribuir, através do pagamento de pensão alimentícia, para o sustento do seu descendente.

De acordo com a nossa legislação, diferentemente do que ocorreria no passado, a guarda unilateral tem, hoje, aplicação subsidiária, mas ainda é muito utilizada, podendo ser fixada tanto por consenso quanto por litígio.

Há genitores que não residem com seus filhos e preferem ou aceitam confiar ao outro a companhia e a tomada de decisões, tendo o direito de optar por exercer a guarda unilateral e não a compartilhada. É o caso de guarda unilateral fixada por consenso.

Nas hipóteses em que houver disputa de guarda, será analisado qual dos pais oferece maior aptidão, disponibilidade e compromisso em suprir as necessidades diárias dos filhos, com a finalidade de assegurar cuidados essenciais em relação à saúde, alimentação, educação, bem-estar físico e emocional e uma vida afetiva plena integrada à família. Isto não significa, necessariamente, que a guarda será deferida à parte que possuir melhores condições financeiras.

A fixação da guarda unilateral também proporciona ao genitor não guardião um amplo período de convivência com o filho, muitas vezes tão amplo quanto o estabelecido na guarda compartilhada.

Nestes casos, a diferença entre os dois tipos encontra-se no compartilhamento ou não das decisões.

Mesmo quando a guarda for unilateral, o genitor que não detiver a custódia física poderá ter acesso às informações escolares de sua prole, buscando-as diretamente nas instituições de ensino, que são obrigadas por lei a informar pais e mães, conviventes ou não com seus filhos, acerca da frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

É importante frisar, por fim, que aquele que não possuir a guarda terá resguardado o direito/dever de supervisionar os interesses dos filhos, para que sejam devidamente zelados e bem cuidados.

Porque eu preciso de um advogado especialista em Guarda Judicial?

O advogado de divórcio é o profissional que estuda e trabalha com as leis de família. Ao consulta-lo, você conhecerá os seus direitos e deveres a partir de uma visão legal e racional e não de acordo com suas percepções pessoais.

É importante consultar um advogado desde o início para seguir o caminho adequado e não se prejudicar.

 

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